Às aeronaves, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 56.º que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa, será aplicada a taxa especificada no artigo 41.º
Artigo 59.º — Incidência de outras taxas
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992