- 1 -A entidade licenciadora dará a conhecer, através de anúncio a publicar num dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira, as condições de admissão a concurso.
- 2 -No anúncio do concurso, a entidade referida no número anterior indicará quais os critérios que tenciona aplicar e a ordem ou ponderação que entender atribuir-lhes.
Artigo 7.º — Admissão a concurso
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992