- 1 -As taxas previstas neste diploma são liquidadas e cobradas pela entidade que explora os aeroportos da Região Autónoma da Madeira e, salvo disposição expressa em contrario, constituem receitas próprias dessa entidade.
- 2 -Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas no número antecedente regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto no Código de Processo Tributário.
Artigo 61.º — Competências
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992