- 1 -O programa a que se refere o presente diploma pode também ser concretizado mediante a afectação de terrenos de propriedade dos próprios promotores.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a realização do programa, estando sujeita aos demais termos do presente diploma, designadamente quanto aos parâmetros do projecto e qualidade da proposta, não depende da realização de concurso público, sendo o processo desencadeado na sequência de propostas dos promotores dirigidas ao IHM.
- 3 -Em caso de aceitação da proposta, será processado ao promotor um quantitativo financeiro compensatório do valor do terreno afecto e respectivas infra-estruturas, cujo montante máximo será determinado nos termos fixados anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Equipamento Social e Ambiente e das Finanças.
Artigo 8.º — Terrenos de propriedade do promotor
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995