l - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, ou quem aí os represente, não podem consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos legalmente proibidos, bem como actos que perturbem a ordem ou a tranquilidade dos vizinhos.
- 2 -É ainda proibido, nos mesmos estabelecimentos, fornecer bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, a deficientes mentais e a indivíduos que apresentem indícios de embriaguês.
- 3 -Nos estabelecimentos em que se consumam bebidas alcoólicas é obrigatória a afixação, em local visível, de um cartaz onde se indique a proibição de fornecimento dessas bebidas a menores de 18 anos.
- 4 -Não é permitida a prática de jogos bancados nem a prática, nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas, de quaisquer jogos por menores de 16 anos, devendo neste caso ser afixado, por forma visível, um cartaz onde se indique a limitação de idade.
- 5 -Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou respectivos empregados, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem e para a não permanência de indivíduos que, em virtude da embriaguês, não se apresentam em condições de aí estarem.