- 1 -A realização de espectáculos de variedades ou diversão, denominados na prática internacional de strip-tease, só poderão ter lugar em salas de dança mediante licença especial concedida para o efeito pelo membro do Governo Regional competente em matéria de espectáculos e divertimentos públicos, após parecer favorável da câmara municipal.
- 2 -O acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou similares é reservado a maiores de 18 anos.
Artigo 13.º — Espectáculos de variedades ou diversão
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996