- 1 -As autorizações de abertura de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo presumem-se concedidas sob condição de nos mesmos não serem excedidos os limites legais e regulamentares em matéria de ruído.
- 2 -A autorização de abertura de salas de dança, de outros estabelecimentos com emissão de música ambiente ou de estabelecimentos ou recintos em que se projecte a realização de bailes ou espectáculos ao vivo, com carácter regular, é obrigatoriamente precedida de vistoria, destinada a comprovar que são respeitados os limites de ruído e de isolamento acústico legalmente estabelecidos.
Artigo 14.º — Ruído
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996