- 1 -Com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, são considerados como estando a funcionar para além do horário, ainda que conservem a porta fechada, os estabelecimentos em que, fora das horas fixadas na licença de funcionamento, sejam encontradas pessoas estranhas à família dos respectivos proprietários ou pessoal em serviço ou estejam a ser fornecidos para o exterior quaisquer alimentos ou bebidas.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando se trate de servir clientes que tenham entrado antes de atingido o limite horário de funcionamento, com as seguintes tolerâncias:
- a)Sessenta minutos para os restaurantes;
- b)Trinta minutos para os restantes estabelecimentos.
Artigo 15.º — Funcionamento além do horário
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996