- 1 -As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma terão o seguinte destino:
75% - para a entidade responsável pela instrução do processo;
25% - para a câmara municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o que especificamente se dispõe na legislação regional aplicável ao registo e licenciamento de máquinas de diversão.
Artigo 30.º — Destino das receitas
Vigente desde: 06/08/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/1996