- 1 -A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de 20000$00 a 150000$00.
- 2 -As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 33.º — Infracções ao registo de hóspedes
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996