- 1 -Consideram-se tabernas ou botequins os estabelecimentos de bebidas, não classificados em nenhuma outra categoria, onde se vendam principalmente bebidas alcoólicas para consumo no local.
- 2 -As tabernas ou botequins terão anteportas em madeira, sem vidros ou com vidros não transparentes, aprovadas pela câmara municipal respectiva, com a altura mínima de 1,6 m, providas de molas que as mantenham permanentemente fechadas e sempre em perfeito estado de conservação.
- 3 -As tabernas e botequins não poderão ter qualquer comunicação interior, na área destinada ao público, com outros estabelecimentos previstos no presente capítulo.
Artigo 5.º — Tabernas ou botequins
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996