- 1 -As associações e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar actividades correspondentes às dos estabelecimentos similares dos hoteleiros ou jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções e divertimentos, ficam nessa parte sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das autorizações e licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, ficam isentas da taxa estabelecida para as autorizações e licenças correspondentes as associações declaradas como pessoa colectiva de utilidade pública.
Artigo 8.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 06/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1996