- 1 -É proibido fazer fogueiras ou queimadas de restolhos, lixos, silvados, vegetação arbustiva, matos e outros que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou causar-lhes incómodos.
- 2 -Independentemente do número anterior e sem embargo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria do Governo Regional n.º 181-A/95, de 17 de Novembro, é proibida a realização de fogueiras e queimadas entre 1 de Abril e 31 de Outubro de cada ano.
Artigo 5.º — Fogueiras e queimadas
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1998
Referências (1)
- Artigo 62.º