- 1 -Por decreto regulamentar regional, serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de administração e gestão.
- 2 -As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em escolas com ensino artístico, mantêm a designação de conservatório, denominando-se «conservatório regional» no caso de ser ministrado ensino secundário na área artística.
- 3 -Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.
Artigo 12.º
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999