- 1 -Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:
- a)Presidente da câmara municipal;
- b)Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
- c)Um presidente de junta de freguesia por cada dez freguesias ou fracção, a designar pela assembleia municipal;
- d)Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;
- f)O presidente do conselho directivo de cada uma das áreas escolares e o presidente do conselho executivo ou o director de cada uma das escolas existentes no concelho;
- g)O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
- h)O presidente do conselho pedagógico de cada uma das áreas escolares e de cada uma das escolas existentes no concelho;
- i)Os presidentes das associações de pais das escolas e áreas escolares do concelho;
- j)Os presidentes das associações de estudantes das escolas do concelho;
- l)Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
- 2 -O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.
- 3 -Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de qualquer das câmaras municipais que o integrem.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1999