- 1 -A concessão dos incentivos fiscais ficará subordinada à celebração de um contrato entre a Região e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo Regional, mediante resolução do Conselho de Governo, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.
- 2 -A concessão destes incentivos será objecto de proposta conjunta do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa.
Artigo 4.º — Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Vigente desde: 28/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1999