É criado o registo regional do artesanato, que integrará o reportório regional de actividades artesanais previsto no artigo anterior e que se destina à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais acreditadas nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Registo regional do artesanato
Vigente desde: 10/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2001
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 10.º
- Artigo 13.º