- 1 -Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado que exerçam funções ao nível dos órgãos executivos da respectiva associação desportiva ou dos clubes nela filiados têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, para efeitos de exercício das suas funções dirigentes, desde que avisem a entidade patronal com quarenta e oito horas de antecedência, nas seguintes condições:
- a)Presidente da direcção: até quatro horas mensais;
- b)Titular de qualquer outro cargo em órgão executivo: até duas horas mensais.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a um máximo de dois dirigentes por associação ou clube, um dos quais é necessariamente o presidente da direcção.
- 3 -O gozo das horas referido no n.º 2 não é acumulável.
- 4 -Com o aviso à entidade patronal a que se refere o n.º 1, é apresentada declaração do IDRAM que atesta a qualidade de dirigente desportivo do trabalhador em causa, bem como o número de horas que pretende utilizar para exercício das suas funções dirigentes.
Artigo 10.º — Dispensa parcial da actividade profissional
Vigente desde: 16/11/2002
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Em vigor desde 16/11/2002