Ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, e inseridos no seu título II, são aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Conselho científico
- 1 -O conselho científico é o órgão consultivo em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como de desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas.
- 2 -O conselho científico é constituído de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
- 3 -Sem prejuízo das suas competências em matéria de gestão do pessoal de investigação, nos termos decorrentes do estatuto respectivo, ao conselho científico compete:
- a)Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LREC;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento privativo anual;
- c)Emitir parecer sobre os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- d)Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a designação dos membros da comissão de acompanhamento;
- e)Aprovar o seu regulamento interno.
- 4 -O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos seus membros, por período de três anos, renováveis por iguais períodos.
- 5 -As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -As demais normas de funcionamento do conselho científico constarão do seu regulamento interno.
Artigo 6.º-B
Comissão de acompanhamento
- 1 -A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LREC e de aconselhamento do seu director.
- 2 -A comissão de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LREC de reconhecida competência nas áreas da ciência e tecnologia.
- 3 -A designação dos membros da comissão de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo director, ouvido o conselho científico, e homologada pelo membro do Governo Regional da tutela.
- 4 -O mandato dos membros da comissão de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 5 -As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -As demais normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constarão de regimento interno a elaborar pela própria comissão de acompanhamento.