O regime aplicável ao pessoal do LREC será o estabelecido no diploma a que se refere o artigo 9.º
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 24/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2003
O regime aplicável ao pessoal do LREC será o estabelecido no diploma a que se refere o artigo 9.º
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