- 1 -O LREC rege-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as especialidades consignadas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
- 2 -As regras especiais a que se reporta o número anterior aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º — Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003