- 1 -A entidade requerente caucionará o cumprimento das condições de exercício da actividade, por meio de depósito de dinheiro ou valores, garantia bancária ou seguro-caução, no valor de (euro) 1,5 por cada metro quadrado de área útil.
- 2 -A garantia atrás referida será emitida à ordem da DRCIE e pode ser executada por esta sempre que a entidade titular do licenciamento não pague quaisquer verbas que deva satisfazer, seja para pagamento de taxas, pela aplicação de coimas, ou por indemnização de prejuízos causados à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.
- 3 -O titular do licenciamento tem de realizar seguros que cubram a execução da garantia atrás referida, transferindo, por esse efeito, a responsabilidade em causa, sempre que não se trate de protecção contra actos ilegais.
- 4 -Em especial, o titular do licenciamento terá de celebrar um seguro de responsabilidade civil, pela actividade desenvolvida, de valor adequado ao risco, um seguro quanto a riscos patrimoniais próprios, com cobertura apta a permitir a reposição dos bens seguros, sendo que quaisquer dos seguros atrás referidos terá de cobrir o risco de danos causados por poluição.
- 5 -O titular de um contrato de gestão é solidariamente responsável pela garantia prevista neste artigo, com a entidade licenciada, a qual terá de conter essa expressa menção.
- 6 -Não pode ser entregue ao respectivo titular o alvará, sem que este, por sua vez, entregue na DRCIE original da caução e a cópia das apólices de seguros realizados, acompanhados dos respectivos recibos de prémio.
- 7 -Caso a entidade titular de um direito de exploração de parques empresariais já tenha celebrado seguros que cubram o objecto atrás referido, ou já hajam prestado caução a favor da Região Autónoma da Madeira que abranja a actividade em causa, está a mesma dispensada do cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 38.º — Caução e seguros
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004