- 1 -À DRCIE compete fiscalizar as actividades dos titulares de licença de instalação ou ampliação de parques empresariais, de modo a fazer respeitar os termos em que as mesmas foram emitidas, sem prejuízo das competências, e respectivo exercício, que outros organismos públicos detenham.
- 2 -A DRCIE pode contratar entidades a ela externas, públicas e privadas, que ajudem tecnicamente à realização das tarefas de fiscalização, devendo os fiscalizados colaborar plenamente com a sua actuação.
Artigo 49.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004