- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pela DRCIE os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2 -Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que o director regional do Comércio, Indústria e Energia pretenda declará-los perdidos.
Artigo 61.º — Apreensão provisória de objectos
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004