- 1 -As entidades beneficiárias de aval da Região enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos encargos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando as importâncias que deixam de constituir objecto de garantia da Região.
- 2 -As entidades beneficiárias, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à secretaria regional com a tutela das finanças, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
- 3 -Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, só poderá ser accionado o aval da Região mediante interpelação feita pelo credor, a qual deverá ocorrer até ao dia seguinte ao vencimento dos encargos.
- 4 -As entidades beneficiárias do aval da Região enviarão, até 31 de Julho de cada ano, à secretaria regional com a tutela das finanças os documentos de prestação de contas e respectivos anexos relativos ao exercício anterior, bem como demais elementos previsionais necessários ao apuramento de eventuais dificuldades no cumprimento das correspondentes obrigações.
Artigo 15.º — Comunicações dos beneficiários
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005