Na Região Autónoma dos Açores os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
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- 2 -O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
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- 4 -Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
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