- 1 -É adicionado o n.º 26 à cláusula 4.ª do mesmo contrato, estabelecendo como contrapartidas a obrigatoriedade de, no prazo máximo de dois anos contados da data da aprovação da resolução do Conselho do Governo que autoriza a prorrogação do contrato de concessão e assegura a respectiva exploração, construir um estabelecimento hoteleiro, com um investimento mínimo de (euro) 30000000, certificado por auditores independentes, com categoria não inferior a 4 estrelas, na ilha de Porto Santo, a explorar directamente por sociedades do mesmo grupo societário a quem seja subcontratada a exploração ou por subconcessionárias, mediante autorização do Governo Regional.
- 2 -Como contrapartidas adicionais, a concessionária deverá ainda, 30 dias antes da celebração do contrato a que se alude no artigo 1.º deste diploma:
- a)Pagar à Região Autónoma da Madeira a título de contrapartida pecuniária o valor de (euro) 4250000;
- b)Celebrar com a Secretaria Regional do Turismo e Cultura um acordo para a utilização temporária e a título gratuito do espaço do actual Centro de Congressos da Madeira, anexo ao Casino da Madeira, a ser utilizado pela Fundação Madeira Classic;
- c)Realização de investimentos de valorização na ordem dos (euro) 3000000, no prazo de três anos, no Casino da Madeira, contados da data de aprovação da resolução do Conselho de Governo que autoriza a prorrogação do contrato de concessão.
Artigo 2.º — Contrapartidas
Vigente desde: 05/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2006
Referências (1)
- Artigo 1.º