- 1 -O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
- a)Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;
- b)Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %;
- c)Superior a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 %, acrescido do montante fixo de (euro) 25 000, para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, e 30 %, acrescido do montante fixo de (euro) 25 000, para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %.
- 2 -Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada e classificação do empreendimento turístico.
- 3 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.
- 4 -O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas.
- 5 -O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.
- 6 -O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 3 500 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 3 500 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção do disposto no número anterior.
- 7 -Mediante proposta do organismo gestor ou da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios a conceder por projecto.
Artigo 25.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007