- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento Estratégico, os projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social, que se integrem num dos seguintes tipos:
- a)Indústrias de base económica de exportação;
- b)Campos de golfe;
- c)Empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais;
- d)Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhecido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
- e)Conjuntos turísticos, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março;
- f)Parques temáticos;
- g)Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado;
- h)Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento;
- i)Residências assistidas e lares para idosos;
- j)Transporte marítimo interilhas;
- l)Operações de gestão de resíduos;
- m)Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis, com excepção da produção de electricidade para venda ao público.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se apenas os projectos que demonstrem que a relação das vendas ao exterior é, pelo menos, 30 % das vendas totais da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, consideram-se apenas os projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinados ao transporte marítimo regular, que incluam pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 4 -Mediante proposta do organismo gestor ou da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades.
Artigo 27.º — Âmbito
Vigente desde: 23/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007