Deverão os serviços externos liquidar e cancelar as contas do serviço social no final do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, devendo os eventuais excessos ser depositados a favor do Governo Regional da Madeira.
Artigo 5.º — Liquidação e cancelamento das contas do serviço social
Vigente desde: 14/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2007