- 1 -Constituem condições de acesso dos requerentes:
- a)Estarem inscritos no registo regional a que se refere o artigo 8.º do presente diploma;
- b)Encontrarem-se os seus órgãos sociais regularmente constituídos;
- c)Terem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade que atribui o subsídio;
- d)Disporem, ou comprometerem-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários;
- e)Demonstrarem idoneidade, designadamente no que respeita à existência de condições para a prossecução das actividades ou acções propostas;
- f)Estar demonstrada a adequação dos projectos a apoiar às necessidades de informação, sensibilização, educação e formação ambientais, de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Regional e estarem asseguradas as condições para o desenvolvimento das actividades ou acções a desenvolver;
- g)Os seus dirigentes com funções directivas não se encontrarem em situação de incumprimento ou não desempenharem funções como membros efectivos no órgão de direcção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público.
- 2 -O disposto na alínea g) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções de direcção em entidades ou se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se manifestou expressamente contra a situação de incumprimento em causa.
Artigo 16.º — Condições de acesso dos requerentes
Vigente desde: 25/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2010