- 1 -Os pedidos de apoio são liminarmente indeferidos quando:
- a)Os requerentes não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 16.º do presente diploma;
- b)O pedido não se enquadre no âmbito ou modalidades fixadas no artigo 17.º do presente diploma.
- 2 -Os pedidos de apoio são, ainda, indeferidos quando os requerentes não respondam adequadamente, no prazo de 10 dias úteis, às solicitações referidas no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Indeferimento dos pedidos de apoio
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010