- 1 -Ao CRADS compete a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território, da gestão dos recursos hídricos, de política de resíduos, das estratégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas, e das políticas energética e de mobilidade sustentável.
- 2 -No exercício das suas competências cabe genericamente ao CRADS:
- a)Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de ambiente, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre determinadas políticas;
- b)Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na consecução de objectivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas;
- c)Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo;
- d)Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, participando em eventos públicos e publicando informações sobre o desenvolvimento sustentável;
- e)Participar na definição e acompanhamento das políticas ambientais referentes ao espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores;
- f)Participar na definição e acompanhamento das políticas agrícola, florestal e de desenvolvimento rural.
- 3 -Compete ainda ao CRADS:
- a)Emitir parecer sobre a componente referente aos Açores incluída nos documentos sobre o estado do ambiente previstos no artigo 49.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de Dezembro, Lei de Bases do Ambiente;
- b)Emitir parecer sobre os relatórios a que se refere o artigo 3.º do presente diploma e sobre outros que por lei ou regulamento o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deva elaborar;
- c)Emitir os pareceres em matéria da sua competência que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo Regional;
- d)Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual;
- e)Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento interno que considere necessárias.
Artigo 35.º — Competências gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A - 1.ª Série(30/05/2019)
Original