- 1 -As referências feitas em diplomas legais ao Conselho Regional do Ambiente, à Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, à Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos ou ao Conselho Regional para o Ambiente e Desenvolvimento do Território consideram-se reportadas ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 54.º — Normas transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A - 1.ª Série(30/05/2019)
Original