- 1 -As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e ao seu conselho directivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres e pelo director regional de Transportes Terrestres.
- 2 -As obrigações legais a que os centros de inspecção e respectivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direcção Regional de Transportes Terrestres.
- 3 -As inspecções só podem ser efectuadas por técnicos habilitados para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direcção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
- 4 -Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a entidade gestora de centro de inspecção deverá estar dotada com vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim como a definição do número máximo de inspecções a realizar diariamente por cada inspector, no seu período normal de trabalho, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 5 -As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as inspecções e as reinspecções, determinadas em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, são estabelecidas e actualizadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos sectores do comércio e dos transportes terrestres.
- 6 -Os montantes das taxas a cobrar são fixados e actualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 19/08/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2011