- 1 -A Direcção Regional de Transportes Terrestres assegura, no prazo de dois anos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, relativamente aos centros de inspecção existentes, a celebração do contrato de gestão previsto nos capítulos iii e viii da referida lei.
- 2 -Do contrato de gestão respeitante à exploração da actividade através de centros móveis, para além do disposto na Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, constará também a obrigação, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da sua celebração, de substituição desse tipo de estrutura de funcionamento por outra do tipo centro fixo, pelo menos, nos concelhos de Câmara de Lobos, Santa Cruz e São Vicente, sob pena de caducidade desse contrato.
Artigo 5.º — Contratos de gestão
Vigente desde: 19/08/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2011
Referências (1)
- Artigo 34.º