- 1 -Até à implementação na Região Autónoma da Madeira de plataforma electrónica de informação nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, todos os pedidos, comunicações e notificações são efectuados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, os centros de inspecção do tipo fixo deverão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, preencher os requisitos de capacidade técnica previstos na referida lei e respectiva regulamentação.
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, aos centros de inspecção do tipo móvel aplicam-se as normas previstas na Portaria n.º 66/96, de 7 de Junho, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
- 4 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as tarifas fixadas pela Portaria n.º 167/2009, de 10 de Dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2011
Referências (5)
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- N.º 4 do Artigo 2.º
- N.º 6 do Artigo 34.º
- N.º 5 do Artigo 2.º