- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se gestores com funções executivas os membros do órgão de gestão designados nessa condição.
- 2 -O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 19.º, ou quando, de forma fundamentada, conste do respetivo despacho.
- 3 -São cumuláveis com o exercício de funções executivas:
- a)As atividades exercidas por inerência;
- b)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional;
- c)As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade ou nos termos de contrato de gestão;
- d)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 5.º;
- e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
- f)As atividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas o exercício de funções na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante nos termos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 17.º — Gestores com funções executivas
Vigente desde: 30/10/2014
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Em vigor desde 30/10/2014