- 1 -Constitui uma prioridade da política de gestão de resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, a importação ou produção de resíduos, bem como minorar o seu caráter nocivo, devendo as operações da respetiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana e para o ambiente.
- 2 -Os operadores de gestão de resíduos devem abster-se de utilizar processos ou métodos suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros danos.
Artigo 14.º — Princípios da prevenção e redução
Vigente desde: 06/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2016
Referenciado por (9)
- Artigo 243.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A
- Artigo 229.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A