As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em atividade à data de entrada em vigor do presente diploma elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.
Artigo 235.º — Planos de ação em matéria de resíduos
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016