A Direção Regional de Pescas, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes nacionais e regionais um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
Artigo 13.º — Plano anual de fiscalização
Vigente desde: 20/04/2016
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Em vigor desde 20/04/2016