- 1 -É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, vegetais ou animais, ou suas partes, diretamente ou por interposta pessoa, obtidas na pesca lúdica, as quais apenas se podem destinar ao consumo dos praticantes ou a doação.
- 2 -É proibida a doação de espécimes marinhos, ou suas partes, diretamente ou por interposta pessoa, capturados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados ou ultracongelados.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 20/04/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2016