- 1 -A prática não autorizada dos atos e atividades previstos no artigo 6.º do presente diploma, quando sujeitos a autorização prévia das entidades competentes, constitui contraordenação punível com coima no valor de:
- a)100,00 euros a 1000,00 euros, no caso de pessoas singulares;
- b)250,00 euros a 5000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A prática dos atos e atividades proibidos nos termos do artigo 7.º do presente diploma, com exceção dos ilícitos de poluição marinha praticados nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cujo regime sancionatório consta em legislação própria, constitui contraordenação punível, consoante seja praticada por pessoa singular ou coletiva em função do grau da culpa, em coimas no valor de:
- a)200,00 euros a 3740,00 euros, no caso de pessoas singulares;
- b)2000,00 euros a 36.000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/08/2018
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