As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem adotar as medidas de eficiência energética referidas no ponto vi) da alínea b) do artigo anterior, de acordo com uma ordenação que evidencie o seu mérito técnico e económico, conforme definido pela portaria referida na alínea b) do artigo anterior, e de forma a cumprir com a política energética da Região.
Artigo 5.º — Medidas de eficiência energética
Vigente desde: 06/08/2019
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