Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho
É alterado o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -Para efeitos de correção da prova de conhecimentos prevista no n.º 8, na forma escrita, é garantido o anonimato da mesma.
- 14 -(Anterior n.º 13.)
Remissões
Aplicação no tempo
O disposto no n.º 13 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, com a redação introduzida pelo presente diploma, aplica-se aos procedimentos concursais que venham a ser desencadeados após a sua entrada em vigor.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho
Objeto e âmbito
Quadros regionais de ilha e outros quadros de pessoal
Publicitação das modalidades de vinculação
Todos os atos relativos às modalidades de vinculação em que legalmente se exige a respetiva publicitação em jornal oficial ou afixação no órgão ou serviço interessado são efetuados na bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores), nos termos determinados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, sem prejuízo das adaptações que lhe vierem a ser introduzidas.
Regime de mobilidade
O regime de mobilidade dos trabalhadores da administração regional autónoma é o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de dezembro, sem prejuízo das adaptações que lhe vierem a ser introduzidas.
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
Procedimento concursal
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
(Revogado.)
Integração nos quadros regionais de ilha
Trabalhadores em situação de mobilidade
(Revogado.)
Concursos, reclassificações e reconversões
São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e seleção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Relevância do tempo de serviço
Remuneração complementar regional
A remuneração complementar regional mantém o regime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro.
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios em vigor são mantidos, integralmente, como tal enquanto não forem extintos ou integrados, total ou parcialmente, na remuneração base.
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.
Entrada em vigor e produção de feitos
115556467