- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 4 do artigo 63.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro da assembleia ou do conselho pedagógico.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que o número total de docentes em exercício de funções letivas seja inferior a 25.
Artigo 53.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023