O interessado, por qualquer título, na aquisição da qualidade de sócio de uma sociedade ou na transmissão de um estabelecimento comercial pode requerer ao centro de prestações em cujo âmbito se encontrem abrangidos os trabalhadores que prestem ou prestaram serviço na sociedade ou no estabelecimento que lhe seja passada certidão comprovativa de eventuais dívidas de contribuições, nos termos e com a eficácia prevista no n.º 7 do artigo 18.º deste diploma.
ARTIGO 20.º — (Obtenção de certidão)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983