Em caso de cessão da exploração ou de posição contratual ou de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, será nula e de nenhum efeito a reserva para o cedente do passivo com o respectivo centro de prestações, salvo assunção pelo cessionário de responsabilidade solidária com o transmitente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data de transmissão.
ARTIGO 21.º — (Assunção de débito)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983