No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no artigo 21.º, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital com a entrada de novos sócios em qualquer sociedade comercial, o acto notarial será instruído com documento comprovativo da situação contributiva do cedente ou da sociedade, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º, devendo o notário remeter cópia da escritura ao centro de prestações competente, no mês seguinte ao da data da sua outorga, sempre que da referida certidão conste a existência de qualquer dívida.
ARTIGO 22.º — (Controle notarial)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983