- 1 -Por acordo realizado entre o centro de prestações credor, o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social e o contribuinte devedor, homologado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, relativamente a contribuintes que o requeiram e que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Empresas cujo relevante interesse para a economia regional e cuja situação financeira degradada seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelos departamentos competentes em razão da matéria;
- b)Instituições de solidariedade social, de índole humanitária, de saúde ou cooperativas que se encontrem em situação financeira degradada, reconhecida pela entidade tutelar competente.
- 2 -O prazo máximo de pagamento em prestações será de 5 anos para as contribuições em dívida, acrescidos de 3 anos para juros de mora, adequados, caso por caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.
- 3 -A autorização do pagamento em prestações não obsta ao vencimento dos juros de mora respectivos, ficando suspensa a sua prescrição durante o prazo concedido nos termos do número anterior.
- 4 -Enquanto e na medida em que forem pontualmente cumpridos, manter-se-ão em vigor os acordos de pagamento em prestações celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação ou das contribuições mensais que se vencerem posteriormente à data do acordo determina o vencimento imediato das restantes prestações e juros, ficando sem efeito a redução prevista no n.º 3 do artigo 19.º
ARTIGO 26.º — (Acordos para pagamentos em prestações)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983